Determinação dos parâmetros para a caracterização da prática de churning
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Determinação dos parâmetros para a caracterização da prática de churning
BSM define indicadores que serão adotados para analisar casos com indícios da prática de churning
Ao longo dos últimos anos, a BSM tem se deparado, no decorrer de suas atividades de supervisão e acompanhamento dos mercados administrados pela BM&FBOVESPA, com inúmeras irregularidades na gestão do patrimônio dos investidores. Como exemplos dessas irregularidades, pode-se citar a gestão de recursos realizada por pessoa não autorizada pela CVM a exercer a atividade de administrador de carteira e a realização de operações não autorizadas pelos clientes.
Frequentemente, estas irregularidades são agravadas pela realização de sucessivas operações com o objetivo preponderante de gerar maiores receitas (taxas de corretagem e comissões).
Em diversas jurisdições, essa prática de efetuar negócios de maneira excessiva com o objetivo de gerar maiores receitas, denominada churning ou overtrading, está bem caracterizada nas normas, inclusive com indicadores precisos para apontar se o volume de negócios e de receitas gerados são indicativos da prática de churning.
No Brasil, essa prática pode ser tipificada como quebra do dever de lealdade em razão da atuação contrária ao melhor interesse do investidor (infração ao artigo 4º, parágrafo único, da Instrução Normativa CVM nº 387/03) e como operação fraudulenta nos termos dos itens I e II, alínea “c” da Instrução Normativa CVM nº 8/79. Contudo, as análises efetuadas até então carecem de indicadores objetivos por meio dos quais se possa afirmar que houve negociação excessiva e geração de receitas acima de níveis aceitáveis.
Nesse sentido, a BSM elaborou um Relatório de Análise para determinar os parâmetros para a caracterização da prática de churning. A exemplo do que ocorre em outras jurisdições, foram sugeridos dois indicadores para subsidiar as análises e decisões da BSM:
a) um indicador para averiguar se o volume de negócios foi excessivo; e
b) um indicador para aferir se o total de despesas incorridas pelo investidor foi demasiado.
O primeiro indicador, conhecido como Turnover Ratio, indica o número de “giros” efetuados com a carteira do cliente, comparando-se o patrimônio médio do cliente com o volume total de compras efetuado. Como benchmark para verificar se determinada Turnover Ratio é excessiva, sugere-se compará-la com a taxa de turnover dos fundos de investimento em ações, partindo-se do princípio de que é razoável supor que um investidor particular gire sua carteira a taxa inferior à de fundos geridos por profissionais. De acordo com os cálculos efetuados, taxas de turnover superiores a 8 seriam fortemente indicativas da prática de churning, não podendo-se descartar, contudo, a possibilidade de churning para taxas entre 2 e 8.
Para verificar a presença de uma excessiva despesa para os investidores, sugere-se a adoção do indicador denominado Cost-Equity Ratio, que compara o total de despesas que incidiu sobre a carteira do investidor com seu patrimônio médio. Este indicador reflete o retorno mínimo que seria necessário para cobrir as despesas que incidiram sobre a carteira do investidor em determinado período. Como base de comparação para verificar se determinada cost-equity ratio é elevada ou não, sugere-se compará-la com a rentabilidade histórica do Ibovespa, que, nos últimos 15 anos, foi de, aproximadamente, 21% ao ano. Ou seja, cost-equity ratios superiores a 21% ao ano seriam consideradas como indicativas da prática de churning, vez que reduziriam a probabilidade do investidor obter algum lucro a menos de 50%.
Estes indicadores serão formalmente adotados para analisar casos em que se perceba indícios da prática de churning e auxiliarão as decisões tomadas no âmbito da atividade de enforcement da BSM.